(continuação
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Isso tanto é necessário que, na esfera civil, apenas se houver absolvição
do réu a família tem direito à indenização dos danos materiais e morais
causados pela “fabricação” de provas contra um inocente, pela Polícia Federal,
e oferecimento de uma denúncia infundada contra ele pelo Ministério Público
Federal.
Mas, em face da jurisprudência, que não é sensível a esse entendimento, a
única alternativa da família do morto, com a extinção da punibilidade na esfera
criminal, é o ajuizamento de uma ação indenizatória contra a União, como Poder
Público, pela culpa ou dolo dos seus agentes, Polícia Federal e Ministério
Público, em que os fatos alegados pela defesa serão novamente questionados e
provados para essa finalidade.
Neste Brasil de
contrastes, se o correntista tiver um cheque devolvido, havendo provisão de
fundos, ou o missivista de uma carta a tiver devolvida pelos correios, estando
correto o endereço, têm ambos o direito de haver uma reparação pelo dano
causado; mas se alguém for denunciado pela prática de um crime e for absolvido,
não se lhe tem reconhecido o direito a uma reparação; o que, diga-se de
passagem, é um incontestável absurdo; porque a prisão injusta prejudica muito
mais do que a simples devolução de um cheque ou de uma carta.
Certa feita,
disse isso a um ministro de tribunal superior, e ele me disse que se as coisas
fossem como eu pensava, ninguém seria denunciado, porque poderia vir a ser
absolvido; ao que lhe respondi que, se as coisas fossem como eu penso, os
membros do Ministério Público e os juízes, inclusive os dos tribunais
superiores, seriam mais responsáveis em oferecer denúncias e autorizar grampos
contra as pessoas inocentes, fundados apenas em suposições. E esse
ministro engoliu em seco.
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