![]() |
| Esta foto retrata, da esquerda para a direita, Luciana, Silvério Jr., João Silvério, Carreira Alvim, João Pedro, Maria Luiza, Rafael, Tetê e Bianca, na comemoração do Dia dos Pais. |
OPERAÇÃO HURRICANE, DEFLAGRADA PELA POLICIA FEDERAL, JUNTAMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DESMORALIZAR UM JUIZ E IMPEDI-LO DE CHEGAR A PRESIDENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
domingo, 10 de agosto de 2014
UMA FAMÍLIA À PROVA DE FURACÃO.
CONHEÇA A BANDEIRA DO BRASIL
A atual bandeira do Brasil foi adotada em 19 de novembro de 1889. O desenho é do pintor Décio Villares e o projeto de Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos, todos positivistas. Ela é parecida com a bandeira do Império, que foi desenhada em 1822 pelo pintor Debret.
O número de estrelas foi atualizado pela última vez em 1992, para acrescentar os estados do Amapá, de Roraima, Rondônia e Tocantins.
As constelações que compõem a bandeira estão invertidas, ou seja, representadas não da forma como são vistas, olhando para o céu, mas como se fossem vistas por um espelho, ou, como diz a Lei 5.700/1971, "como vistas por um observador situado fora da esfera celeste".
PARA QUEM GOSTA DE PIPOCA
Além de seu material genético, o milho é composto de água e amido. Quando o grão é colocado na panela ou micro-ondas, a água vira vapor e empurra a casca. Ao mesmo tempo, o amido aumenta de tamanho, deixa de ser sólido e fica com consistência de gelatina. A pressão é tanta que a casca estoura e, em contato com o ar, a “gelatina” se solidifica, formando a pipoca.
COMO SERÁ O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º. O
processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código.
Comentários – O princípio base e fundamental do
processo civil, sustentáculo de todos os demais princípios, é o princípio do devido processo legal, consagrado pelo
art. 5º, LIV, da Constituição, de que “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[1]
Registra Nelson Nery[2]
que bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do devido processo legal, para que daí decorressem todas as consequências
processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma
sentença justa.
Estabelece o art. 1º que “o processo civil será ordenado e disciplinado
conforme as normas deste Código”.
Essa regra, inédita no
processo civil brasileiro, revela um compromisso do novo Código com o devido processo legal, o que se obtém
através da tutela jurisdicional adequada,
efetiva e tempestiva dos direitos[3].
O art.
1º torna claro aquilo que, no contexto do Código de 1973 está implícito,
porque, também neste, o processo civil é, implicitamente, ordenado e disciplinado conforme as suas normas.
Diferentemente
de outros Códigos, que disciplinam, além do processo civil, o processo
trabalhista, o processo arbitral, o processo comercial etc., a alusão ao
processo “civil” faz sentido para identificar esse tipo de processo, mas, no ordenamento jurídico
brasileiro, em que o Código de Processo Civil disciplina apenas e tão somente o
processo civil, bastaria o legislador dizer --, na medida em achou necessário
--, que “o processo será ordenado e disciplinado conforme as normas deste
Código”, porque não poderia ser outro senão o processo civil.
Tenho
observado que, apesar dos princípios, constitucionais e processuais, o processo
civil não tem funcionado a contento, não por conta das normas que são racionais
e razoáveis, mas por conta da péssima estrutura da justiça brasileira que não
acompanha o aumento das controvérsias, com os cidadãos cada vez mais
conscientes dos seus direitos e dos desmandos do Estado. Enquanto as
controvérsias crescem numa escala geométrica, a estrutura judiciária cresce
numa escala aritmética, de modo que nunca será suficiente para dar resposta aos
reclamos da sociedade.
Não
apenas as normas do novo Código ordenam e disciplinam o processo civil,
porquanto este é informado também por normas de direito constitucional processual e por normas de direito processual constitucional, sendo este a reunião
dos princípios para o fim de regular a jurisdição constitucional, e aquele o
conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição[4].
Normas
típicas de direito constitucional
processual, dentre outras, se encontram, por exemplo, no art. 5º, XXXV, da
Constituição, dispondo que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”, e no art. 8º, III, dispondo que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas”.
De
outra parte, normas de direito processual
constitucional são, dentre outras, as contidas no art. 5º, LXIX, da
Constituição, dispondo que “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público”, e no art. 5º, LXXI, prevendo que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania”.
A Constituição não distingue
entre princípios de direito
constitucional processual e princípios de direito processual constitucional, limitando-se a enunciar, no
elenco dos direitos e garantias fundamentais, aqueles princípios que asseguram
ao jurisdicionado uma justiça segundo o enunciado do princípio fundamental e
básico do devido processo legal.[5]
Como se
vê, não é por falta de “princípios” que a justiça brasileira não funciona, mas
por falta dos “meios” e dos “fins”, de modo que quando os princípios encontrarem
meios para se viabilizarem e alcançar a sua finalidade terá alcançado uma
evolução mais condizente com a sua vocação constitucional.
Mesmo que o Código tivesse omitido o preceito
do art. 1º, como fizeram seus ancestrais, nenhuma falta faria, porque objetivo das normas processuais é fazer
funcionar o processo, pelo que não deixaria ele de ser ordenado e disciplinado
pelas normas que consagra.
A TRAMA DIABÓLICA
(continua)
Na
escola, eu tinha um grande amigo, Pedrinho, Pedro Ludovico Estivalet Teixeira, filho de Mauro Borges,
o governador da época, e neto de Pedro
Ludovico. Pedrinho foi eleito vice-prefeito de Goiânia pelo PMDB (1985) na
chapa encabeçada por Daniel Antônio. Ele faleceu em 16 de fevereiro de 1987, em
Goiânia. Apesar de nossos pais serem ferrenhos adversários políticos, davam-se
o respeito mútuo porque não se atacavam as pessoas, mas a sua ideologia, os
atos como agente público, quando não iam ao encontro das expectativas e
necessidades da população.
Mauro
Borges foi cassado em 26 de novembro de 1964. Na noite anterior, o coronel
Danilo da Cunha Melo, comandante do 10º Batalhão de Caçadores (10º BC, unidade
do Exército com sede em Goiânia), nos retirou às pressas de nossa casa,
inclusive os meus avós maternos, desembargador Eládio de Amorim, ex-presidente
do Tribunal de Justiça e ex-interventor federal em Goiás, e Antonieta Cupertino
de Barros Amorim, na Rua 16, Centro, próximo ao Palácio das Esmeraldas. Fez com
que nos refugiássemos na casa de parentes.
No dia seguinte, vi
aviões Thunderbolts da Força Aérea Brasileira (FAB) dando voos rasantes na
Praça Cívica. De fabricação norte-americana, esse caça apresentava excelente
desempenho a baixas altitudes e velocidade para a época. Assim, é possível
imaginar o resultado da operação, caso Mauro Borges decidisse continuar
resistindo apenas com o apoio da Polícia Militar, instituição auxiliar das
Forças Armadas.
Eis que, em certo
momento, a Rádio Brasil Central anunciava a queda do governador Mauro Borges.
Assim
como as máfias, as ditaduras têm o diabólico poder de conspirar contra supostos inimigos,
estejam eles do outro lado ou na mesma trincheira. Nesse instante, se
estabelece uma cadeia generalizada de desconfianças sem limites. Esse
deletério clima de maquinação pode ter início antes de instaladas as ditaduras.
Ou seja, tende a formar a atmosfera propícia a sedimentar o
terreno para os golpes militares e políticos.
_____________________________________________________________
Trecho do livro "QUANDO O PODER É INJUSTO" (Editora Kelps), de autoria de Eládio Augusto Amorim Mesquita, que foi também uma das vítimas da "Justiça", e conta seu drama nesse livro, para não deixar impune seus algozes.
ENTENDA SEU CÉREBRO
(continuação)
O cérebro é um clube exclusivo: ele também tem seguranças na porta, para que
nem todo mundo possa entrar. Células do sistema sanguíneo do cérebro só deixam
proteínas e substâncias necessárias entrarem. O problema é que isso não
funciona só como proteção. Muitas vezes importantes medicamentos são mantidos
fora do cérebro quando deveriam ser absorvidos por ele.
O cérebro começa como um tubo: o cérebro começa a crescer cedo. Três semanas
após a concepção uma camada de células embrionárias forma o tubo neural. É só
no terceiro trimestre de gravidez que o cérebro do feto começa a se parecer com
um cérebro normal.
O cérebro dos adolescentes não está completamente formado: e não é conversa de
pai careta. Parte da atitude rebelde dos adolescentes vem do fato que o cérebro
deles ainda está em formação. Algumas mudanças dramáticas acontecem na parte
frontal do cérebro, responsável pela opinião e pelas decisões.
Eles nunca param de mudar: o cérebro é uma metamorfose não-ambulante. Quando
ele alcança a idade adulta ele não para de se desenvolver, por que isso
significaria que você não pode fazer mais nenhuma conexão neural –ou seja, não
poderia aprender. Como estamos aprendendo todos os dias, o cérebro também muda
um pouco todos os dias.
Mulheres não são de Vênus e homens não são de Marte: é óbvio. O que queremos
dizer é que os cérebros de homens e mulheres não são muito diferentes. Os
hormônios de cada organismo afetam o desenvolvimento do cérebro de alguma forma
(mulheres são mais sensíveis e homens mais estressados, por exemplo), mas o
efeito do sexo no comportamento é muito pequeno – próximo a zero, de acordo com
uma análise da Associação dos Psicólogos dos EUA.
EXERCITANDO UMA VOCAÇÃO
(continuação)
__________________________________________________________
__________________________________________________________
Fazer
uma audiência com o juiz Carlos Velloso era mais do que um privilégio, era uma
dádiva que eu recebia como um dos mais privilegiados advogados do foro.
O
primeiro concurso que fiz, em Minas, foi para advogado de ofício na Justiça
Militar, seguido dos concursos para a magistratura do estado de Minas Gerais,
procurador da República, juiz do trabalho, e, finalmente, juiz federal.
Cedo,
adquiri o hábito de estudar por prazer, e, quando havia algum concurso, lá
estava eu devidamente habilitado a fazê-lo; era só me inscrever, fazer as
provas, e colher os resultados, sempre prazerosos.
Um dos convites que mais me
honrou na juventude foi-me feito pelo professor Carlos Velloso, da Faculdade
Mineira de Direito, para ser o seu assistente na cadeira de Direito Constitucional,
que infelizmente não pude aceitar porque, tendo sido nomeado procurador da
República, tinha recebido uma convocação do então procurador-geral da
República, José Carlos Moreira Alves, para trabalhar em Brasília; chamado que,
aceito, determinou a minha transferência para a capital federal.
(continua na próxima semana)
________________________________________________________ Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial), encontrável nas livrarias SARAIVA e TRAVESSA, e também em www.livrariasaraiva.com.br, www.travessa.com.br, www.estantevirtual.com.br, www.bondefaro.com.br e em outras livrarias do País.
Assinar:
Postagens (Atom)







