domingo, 10 de agosto de 2014

COMO SERÁ O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



Art. 1º. O processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código.


         Comentários – O princípio base e fundamental do processo civil, sustentáculo de todos os demais princípios, é o princípio do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição, de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[1]

        Registra Nelson Nery[2] que bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do devido processo legal, para que daí  decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. 

      Estabelece o art. 1º que “o processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código”.

       Essa regra, inédita no processo civil brasileiro, revela um compromisso do novo Código com o devido processo legal, o que se obtém através da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos[3].

        O art. 1º torna claro aquilo que, no contexto do Código de 1973 está implícito, porque, também neste, o processo civil é, implicitamente, ordenado e disciplinado conforme as suas normas.  

        Diferentemente de outros Códigos, que disciplinam, além do processo civil, o processo trabalhista, o processo arbitral, o processo comercial etc., a alusão ao processo “civil” faz sentido para identificar esse tipo de processo, mas, no ordenamento jurídico brasileiro, em que o Código de Processo Civil disciplina apenas e tão somente o processo civil, bastaria o legislador dizer --, na medida em achou necessário --, que “o processo será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código”, porque não poderia ser outro senão o processo civil.

        Tenho observado que, apesar dos princípios, constitucionais e processuais, o processo civil não tem funcionado a contento, não por conta das normas que são racionais e razoáveis, mas por conta da péssima estrutura da justiça brasileira que não acompanha o aumento das controvérsias, com os cidadãos cada vez mais conscientes dos seus direitos e dos desmandos do Estado. Enquanto as controvérsias crescem numa escala geométrica, a estrutura judiciária cresce numa escala aritmética, de modo que nunca será suficiente para dar resposta aos reclamos da sociedade.

       Não apenas as normas do novo Código ordenam e disciplinam o processo civil, porquanto este é informado também por normas de direito constitucional processual e por normas de direito processual constitucional, sendo este a reunião dos princípios para o fim de regular a jurisdição constitucional, e aquele o conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição[4].

      Normas típicas de direito constitucional processual, dentre outras, se encontram, por exemplo, no art. 5º, XXXV, da Constituição, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito”, e no art. 8º, III, dispondo que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

        De outra parte, normas de direito processual constitucional são, dentre outras, as contidas no art. 5º, LXIX, da Constituição, dispondo que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”, e no art. 5º, LXXI, prevendo que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

     A Constituição não distingue entre princípios de direito constitucional processual e princípios de direito processual constitucional, limitando-se a enunciar, no elenco dos direitos e garantias fundamentais, aqueles princípios que asseguram ao jurisdicionado uma justiça segundo o enunciado do princípio fundamental e básico do devido processo legal.[5] 

        Como se vê, não é por falta de “princípios” que a justiça brasileira não funciona, mas por falta dos “meios” e dos “fins”, de modo que quando os princípios encontrarem meios para se viabilizarem e alcançar a sua finalidade terá alcançado uma evolução mais condizente com a sua vocação constitucional. 

        Mesmo que o Código tivesse omitido o preceito do art. 1º, como fizeram seus ancestrais, nenhuma falta faria, porque  objetivo das normas processuais é fazer funcionar o processo, pelo que não deixaria ele de ser ordenado e disciplinado pelas normas que consagra.




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