sexta-feira, 1 de março de 2013

DO CONTRABANDO À ILEGALIDADE DO JOGO

(continuação)
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Aqui, é preciso fazer uma separação, que, para o leitor entender, é como que “separar o joio do trigo”.

Uma coisa era o funcionamento das casas de bingo, em que, de um lado os órgãos públicos sustentavam a sua ilegalidade, com base na legislação federal, por causa de uma decisão que havia sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e de outro as empresas particulares, sustentando, com base numa lei estadual que permitia o jogo no Rio de Janeiro, pois essa lei atribuía às Loterias do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) competência para autorizar e fiscalizar os jogos de bingos no estado.

Outra coisa era a liberação de máquinas de bingo, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal, onde ele alegava que essas máquinas continham peças contrabandeadas, e, por isso, não podiam estar sendo usadas pelas empresas que exploravam o jogo de azar; e, com base nesse argumento, pediam a apreensão dessas máquinas, para que fossem objeto de uma prova pericial para comprovar se essas peças tinham realmente uma procedência ilícita.
(continua na próxima semana)
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Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial), encontrável nas livrarias SARAIVA, em www.saraiva.com.br, www.estantevirtual.com.br, www.bondfaro.com.br e nas melhores livrarias do País.

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