(continuação)
"As regras para a escuta telefônica não vêm sendo
observadas, nem pela Justiça nem pela polícia, pois esta pede diretamente ou
por intermédio do Ministério Público Federal, autorização para interceptar
telefones a seu ver suspeitos, e as interceptações são feitas a torto e a direito, envolvendo um
universo imensurável de pessoas, que têm a sua privacidade violada, pelo
simples fato de ter tido uma única conversa telefônica com aqueles que a
polícia ou o Ministério Público consideram suspeitos.
E nem as regras legais específicas sobre a
grampeagem são observadas, porque a Lei do Grampo só autoriza a interceptação
telefônica por quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, mas eu fui grampeado
por mais de dois anos e meio, para que conseguissem contra mim falas de menos
de um minuto que serviram para montar uma frase que nunca partiu da minha boca.
Se a Justiça vem emprestando respaldo do seu poder ao
Estado Policial que se instalou no país, vejo com muita preocupação o silêncio
das associações de magistrados e da própria Ordem dos Advogados do Brasil em
fazer vistas grossas do escancarado descumprimento da Lei do Grampo, que não
admite a interceptação telefônica, quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em
infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e,
mesmo assim, em segredo de justiça e pelo prazo de quinze dias, renovável por
igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova."
(continua na próxima semana)
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