domingo, 21 de outubro de 2012

GRAMPOS NO GABINETE DO DESEMBARGADOR CARREIRA ALVIM


(continuação)
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A interceptação telefônica, que deveria obedecer às normas da Lei do Grampo, e que não permite que exceda de quinze dias, renovável por outros quinze, chegou a ser deferida, numa única decisão, pelo ministro Cezar Peluso por mais de quarenta e três dias, por conta do recesso forense, numa indisfarçável ofensa à permissão legal e na certeza de que não havia ninguém acima dele para corrigir a sua decisão.
Contando todos os prazos, inclusive as prorrogações, uma das quais autorizada pela presidenta Ellen Gracie, então presidenta do Supremo Tribunal Federal, as interceptações telefônicas dos meus telefones duraram mais de trezentos e trinta e cinco dias, quando, pela Lei do Grampo, só poderiam durar quinze, renováveis por mais quinze; e, durante todo esse tempo, a Polícia Federal conseguiu “utilizar” apenas dois telefonemas, que somados não chegam a um minuto de duração, como ficou comprovado pela perícia feita pelo professor Ricardo Molina, da UNICAMP, perito em fonética forense.
Quando do julgamento de um habeas corpus, impetrado em meu favor, no Supremo Tribunal Federal, para fazer respeitar a lei, na sua literalidade, que só permite grampeamento por quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, e em que o relator do processo ministro Cezar Peluso justificava a sua atitude de ter mantido os grampos por tanto tempo, lembro-me que um dos ministros, grande constitucionalista [Gilmar Mendes], questionou este aspecto, dizendo que a Corte tinha que se deter no exame desse prazo, pois não poderia ficar decidindo aleatoriamente, entendendo num caso que era ilegal, e, noutros, que era legal.  
(continua na próxima semana)
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Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial), encontrável em www.saraiva.com.br , www.estantevirtual.com.br, www.bondfaro.com.br,  na Livraria La Selava (nos Aeroportos) e nas livrarias de todo o Brasil. 

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