terça-feira, 27 de maio de 2014

O DIREITO APLICADO PELO AVESSO OU "UMA MENSAGEM AOS ADVOGADOS"

       
 "Sem  alarde, a Suprema Corte decidiu que só se beneficiará de uma ação civil pública coletiva quem realmente optou por ser representado pela associação que recorre à Justiça. Com isso, pessoas que não pediram para entrar nas ações não terão direito aos benefícios. Isso diminui consideravelmente a lista dos indenizados nos processo de correção da poupança.
           No Brasil, é comum entidades recorrerem ao sistema judiciário em nome de todos os associados. Isso não valerá mais porque o STF reafirmou a jurisprudência da Corte de que não basta permissão genérica. Agora é indispensável a autorização individual ou em assembleia geral. 
           Isso favorece os bancos porque tira vários correntistas da lista dos poupadores que tiveram perdas com os planos econômicos e pedem correção da poupança nos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II)."
_____________________________________________________________________

     NOTA DO AUTOR:
     A ação coletiva entrou no ordenamento jurídico brasileiro pelas portas do fundo e foi tratada por padrastos.
    É lamentável que nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nem o Supremo Tribunal Federal (STJ), as nossas mais elevadas Cortes de Justiça, saibam o verdadeiro fundamento da ação coletiva.
    Isso que o STF decidiu --, e que o STJ vem decidindo há tempo --, transforma a ação coletiva numa típica ação litisconsorcial, em que os que pretendem se beneficiar da sentença devem integrar o processo, ao lado da parte autora, geralmente uma associação.
    A ação coletiva é outra coisa, embora tenha sido interpretada pelo avesso pela doutrina, alimentada por uma legislação que descaracteriza na sua natureza jurídica, em favor do Poder Público e seus aliados (especialmente as instituições bancárias) e em desfavor dos direitos dos jurisdicionados.
    Isso, de a decisão na ação coletiva só valer para quem tenha dado autorização individual ou em assembleia geral à instituição autora para ajuizar a ação não passa de uma forma de limitar inconstitucionalmente o alcance da ação coletiva, devido ao seu grande potencial de fogo. Em outros termos, o alcance das suas decisões, concebidas para ter o alcance de uma "bala de canhão", acabou transformando-as num "traque".
     Infelizmente, o que as nossas Cortes Superiores não sabem é que o verdadeiro fundamento da ação coletiva (ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc.) reside no que se denomina "interesse legítimo", e que se configura como "um interesse individual intimamente ligado a um interesse público e protegido pelo ordenamento jurídico através da tutela jurídica deste último", de modo que "os particulares que participam de tais interesses coletivos não "ut singuli" (singularmente), mas "uti universi" (universalmente), e não têm nenhum meio para pedir (individualmente) a sua proteção e tutela perante o Poder Judiciário. Por isso, tais interesses individuais, coligados ao interesse público de que a lei seja corretamente aplicada (interesse legitimo), são tutelados de forma reflexa (por tabela) pela associação que move a ação coletiva (ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc.). Essa é a lição de Zanobini, no direito italiano.
     No caso decidido pelo STF, o interesse legítimo consiste em que "as normas legais que disciplinam a correção monetária dos depósitos dos particulares (especialmente em cadernetas de poupança)", em função dos diversos e malucos planos econômicos de governos anteriores,  sejam corretamente aplicadas, pelo que, julgada procedente a ação civil pública ajuizada pela associação todos os que se encontrarem nessa situação jurídica, independentemente de participar ou não do processo se beneficia da decisão coletiva; cabendo aos bancos (instituições financeiras) adequar o seu comportamento (promover as correções dos valores depositados) à decisão coletiva.
      Pena que as nossas Cortes Superiores, especialmente o STF, não saiba disso e trata a ação coletiva como se tivesse por base o "direito subjetivo" e fosse uma demanda litisconsorcial, que só beneficia a quem foi parte no processo.
    Como não existe um tribunal acima do STF para dizer que ele está errado, mesmo estando, essa decisão soará como correta, até que o bom senso habite a mente de algum de seus ministros, para, com o concurso dos demais, "colocar as coisas nos eixos".
     Como esse entendimento beneficia as instituições financeiras, em detrimento dos direitos dos poupadores, provavelmente será transformado em súmula, obrigando a que todos os juízes e tribunais do País se adaptem a ela.
      VIVA A JUSTIÇA BRASILEIRA!
 





Um comentário: