sábado, 14 de julho de 2012

DEPOIMENTO PRESTADO POR CARREIRA ALVIM E QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO LEU.


                         

          PODER JUDICIÁRIO                         
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO                        

(Notas Taquigráfícas  SAJ/CORTAQ)                     Audiência, 16/4/2010
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(continuação)

(...) perguntas: "Não havia um outro modo de se resolver isso, sem eles irem lá na Více-Presidência buscar uma liminar?"  

Isso aqui vale a pena:

(Lê)

''Na medida cautelar -- que é essa -- requerida pela Betec e outras -- objetivou imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário a ser interposto quanto ao acórdão deferido no agravo interno, no mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz da 4a Vara de Niterói contra decisão monocrática do Relator, Desembargador Federal SERGIO FELTRIN, que negou seguimento liminarmente à impetração."

Aí ficou o problema do agravo interno.

Eu sempre brigava -- no bom sentido -- na minha Turma, dizendo assim: "agravo interno, tem a decisão hoje, tem que levar na outra Turma. Porque os Advogados ficam "numa calça muito justa" com o cliente.

Aqui nesta Casa -- sei que eu não deveria estar tomando esse tempo de Vossas Excelências --, mas compareceu um Advogado, o Presidente que estava sentado nessa cadeira não colocou o agravo interno, na época, o embargo de declaração em pauta -- primeiro mês. No segundo mês, ele veio com dificuldades, sentou ali, o Presidente não colocou, e ele voltou para casa. Na terceira vez, ele veio de novo, o Presidente não colocou. Na quarta vez, ele não veio e o Presidente julgou. Essa pessoa já foi [pro outro mundo] e deve estar prestando contas a quem está incumbido dos nossos atos. Só julgou o recurso dele no dia que ele não veio. E nem cabia sustentação oral, não, por causa disso, porque, eventualmente, algum esclarecimento que fosse necessário ...

(Lê)

"b -- para suprir a omissão de Relator, Desembargador SERGIO  FELTRIN CORRÊA -- que hoje até nos representa no Conselho Nacional do Ministério Público -- em apresentar o agravo em mesa para julgamento."

Não foi isso? Eles impetraram mandado de segurança, foi exatamente contra omissão.
                                                                                                                                                                    
Quer dizer, o remédio estava certo -- mandado de segurança contra omissão.
        .                                                                                                                                                   

(Lê)

"... para concessão de medida liminar para restituição das máquinas  eletrônicas  -- nada sobre funcionamento de bingos  --, ilegalmente retidas, até a restituição das máquinas eletrônicas, até que o recurso passasse pelo crivo da admissibilidade.”
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       (continua na próxima semana)                                                            48
  

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