PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(Notas Taquigráfícas SAJ/CORTAQ) Audiência,
16/4/2010
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(continuação)
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(continuação)
(...) perguntas:
"Não havia um outro modo de se resolver isso, sem eles irem lá na Více-Presidência
buscar uma liminar?"
Isso
aqui vale a pena:
(Lê)
''Na medida cautelar -- que é essa -- requerida pela
Betec e outras -- objetivou imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário a
ser interposto quanto ao acórdão deferido no agravo interno, no mandado de
segurança impetrado contra ato de Juiz da 4a Vara de Niterói contra decisão
monocrática do Relator, Desembargador Federal SERGIO FELTRIN, que negou
seguimento liminarmente à impetração."
Aí
ficou o problema do agravo interno.
Eu
sempre brigava -- no bom sentido -- na minha Turma, dizendo assim: "agravo
interno, tem a decisão hoje, tem que levar na outra Turma. Porque os Advogados
ficam "numa calça muito justa" com o cliente.
Aqui
nesta Casa -- sei que eu não deveria estar tomando esse tempo de Vossas
Excelências --, mas compareceu um Advogado, o Presidente que estava sentado
nessa cadeira não colocou o agravo interno, na época, o embargo de declaração
em pauta -- primeiro mês. No segundo mês, ele veio com dificuldades, sentou
ali, o Presidente não colocou, e ele voltou para casa. Na terceira vez, ele
veio de novo, o Presidente não colocou. Na quarta vez, ele não veio e o Presidente
julgou. Essa pessoa já foi [pro outro mundo] e deve estar prestando contas a
quem está incumbido dos nossos atos. Só julgou o recurso dele no dia que ele
não veio. E nem cabia sustentação oral, não, por causa disso, porque,
eventualmente, algum esclarecimento que fosse necessário ...
(Lê)
"b -- para suprir a omissão de Relator,
Desembargador SERGIO FELTRIN CORRÊA -- que
hoje até nos representa no Conselho Nacional do Ministério Público -- em
apresentar o agravo em mesa para julgamento."
Não foi
isso? Eles impetraram mandado de segurança, foi exatamente contra omissão.
Quer
dizer, o remédio estava certo -- mandado de segurança contra omissão.
.
(Lê)
"... para concessão de medida liminar para
restituição das máquinas eletrônicas -- nada sobre funcionamento de bingos --, ilegalmente retidas, até a restituição das máquinas eletrônicas,
até que o recurso passasse pelo crivo da admissibilidade.”
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(continua na próxima semana) 48
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