domingo, 27 de maio de 2012

DEPOIMENTO PRESTADO POR CARREIRA ALVIM, NO RIO DE JANEIRO, E QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO LEU.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

(Notas Taquigráficas SAJ/CORTAQ)                                                           Audiência, 16/4/2010)
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(continuação)
"PROCESSUAL PENAL. BUSCA  E APREENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese em que a determinação de busca e apreensão visa a assegurar a realização de perícia em máquinas de propriedade da impetrante com o objetivo de comprovar a procedência  dos componentes eletrônicos."

Era o fundamento. Não tinha nada a ver com a ilegalidade.

(Lê) .

" ... das mesmas, um dos elementos indispensáveis à eventual configuração de crime de descaminho."

Não era nem contrabando.

(Lê)   

"É suficiente para efetivação da diligência em questão a apreensão de apenas uma unidade de cada modelo de máquina uma vez que a diligência determinada deve ser realizada de maneira menos onerosa para a parte que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência. Ordem parcialmente concedida.

A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança nos termos do voto do Relator.

A do Doutor REIS FRIEDE foi no mesmo sentido:

(Lê) 
"O novo Relator, Desembargador REIS FRIEDE, em substituição a NEY FONSECA, manteve a liminar para que permanecesse lacrada e apreendida apenas urna unidade de cada modelo de máquinas da propriedade da impetrante, e, no mérito, confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que permanecesse lacrada e apreendida apenas uma unidade de cada modelo da máquina." 

Isso foi no madado de segurança n° 2000.02.01.022208-6.  A  do NEY FONSECA foi no mandado de segurança com numeração antiga ainda - nº 7298. 

O que fiz tinha precedente nesta Casa: de um Juiz, inclusive mais antigo e de um Juiz mais recente, que era o Doutor ROY REIS FRIEDE. Não achei muito necessário citar a decisão do REIS FRIEDE; citei a do NEY FONSECA. 

Quem mais concedeu liminar autorizando o funcionamento de casa de bingo? Temos aqui: ANDRÉ FONTES, no mandado de segurança n° 2004.02.01-.004915-8 - é oriundo do Ministério Público:
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(continua na próxima semana)

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