PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(Notas Taquigráficas SAJ/CORTAQ) Audiência, 16/4/2010)
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(Notas Taquigráficas SAJ/CORTAQ) Audiência, 16/4/2010)
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(continuação)
"PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese em que a determinação de busca e apreensão visa a assegurar a realização de perícia em máquinas de propriedade da impetrante com o objetivo de comprovar a procedência dos componentes eletrônicos."
Era o fundamento. Não tinha nada a ver com a ilegalidade.
(Lê) .
" ... das mesmas, um dos elementos indispensáveis à eventual configuração de crime de descaminho."
Não era nem contrabando.
(Lê)
"É suficiente para efetivação da diligência em questão a apreensão de apenas uma unidade de cada modelo de máquina uma vez que a diligência determinada deve ser realizada de maneira menos onerosa para a parte que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência. Ordem parcialmente concedida.
A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança nos termos do voto do Relator.
A do Doutor REIS FRIEDE foi no mesmo sentido:
(Lê)
"O novo Relator, Desembargador REIS FRIEDE, em substituição a NEY FONSECA, manteve a liminar para que permanecesse lacrada e apreendida apenas urna unidade de cada modelo de máquinas da propriedade da impetrante, e, no mérito, confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que permanecesse lacrada e apreendida apenas uma unidade de cada modelo da máquina."
Isso foi no madado de segurança n° 2000.02.01.022208-6. A do NEY FONSECA foi no mandado de segurança com numeração antiga ainda - nº 7298.
O que fiz tinha precedente nesta Casa: de um Juiz, inclusive mais antigo e de um Juiz mais recente, que era o Doutor ROY REIS FRIEDE. Não achei muito necessário citar a decisão do REIS FRIEDE; citei a do NEY FONSECA.
Quem mais concedeu liminar autorizando o funcionamento de casa de bingo? Temos aqui: ANDRÉ FONTES, no mandado de segurança n° 2004.02.01-.004915-8 - é oriundo do Ministério Público:
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