terça-feira, 27 de maio de 2014

CONSAGRAÇÃO DE MARIA HELENA COMO PASTORA

Igreja Batista de Belo Horizonte
Carreira Alvim, Susana Branco, Tetê Carreira Alvim, Maria Helena (consagrada pastora) e Antônio Caldas (o marido)
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro saúda os presentes antes da sua consagração como pastora da Igreja Batista.

VOCÊ SABIA QUE...


    Rui Barbosa, um dos maiores juristas brasileiros, foi, por duas vezes, candidato à Presidência da República, sendo em ambas derrotado? 
    A primeira foi em 1909, perdendo para Hermes da Fonseca e, na segunda, dez anos depois, perdendo para Epitácio Pessoa.
    A história, no entanto, fez justiça ao derrotado, imortalizando-o como "O Águia de Haia", porque os vencedores só são conhecidos porque, no ensino fundamental, é ensinado quem foram os anteriores presidentes da República.

CURIOSIDADE DO STF

      
O único Presidente da República que não nomeou qualquer ministro para o Supremo Tribunal Federal foi CAFÉ FILHO --, empossado em virtude do suicídio de Getúlio Vargas --, cujo mandato foi brevíssimo (de 1954 a 1955). 
     Em compensação, o Presidente Getúlio Vargas foi o que mais nomeou, tendo nomeado ao todo 21 ministros.

CORRIJA O SEU "PARABÉNS".


A letra correta da música "Parabéns", cantada em toda festa de aniversário, assim: "Parabéns pra você, nesta data querida, muitas felicidades, muitos anos de vida", está errada, porque o correto é: "Parabéns a você, nesta data querida, muita felicidade, muitos anos de vida."

O DIREITO APLICADO PELO AVESSO OU "UMA MENSAGEM AOS ADVOGADOS"

       
 "Sem  alarde, a Suprema Corte decidiu que só se beneficiará de uma ação civil pública coletiva quem realmente optou por ser representado pela associação que recorre à Justiça. Com isso, pessoas que não pediram para entrar nas ações não terão direito aos benefícios. Isso diminui consideravelmente a lista dos indenizados nos processo de correção da poupança.
           No Brasil, é comum entidades recorrerem ao sistema judiciário em nome de todos os associados. Isso não valerá mais porque o STF reafirmou a jurisprudência da Corte de que não basta permissão genérica. Agora é indispensável a autorização individual ou em assembleia geral. 
           Isso favorece os bancos porque tira vários correntistas da lista dos poupadores que tiveram perdas com os planos econômicos e pedem correção da poupança nos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II)."
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     NOTA DO AUTOR:
     A ação coletiva entrou no ordenamento jurídico brasileiro pelas portas do fundo e foi tratada por padrastos.
    É lamentável que nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nem o Supremo Tribunal Federal (STJ), as nossas mais elevadas Cortes de Justiça, saibam o verdadeiro fundamento da ação coletiva.
    Isso que o STF decidiu --, e que o STJ vem decidindo há tempo --, transforma a ação coletiva numa típica ação litisconsorcial, em que os que pretendem se beneficiar da sentença devem integrar o processo, ao lado da parte autora, geralmente uma associação.
    A ação coletiva é outra coisa, embora tenha sido interpretada pelo avesso pela doutrina, alimentada por uma legislação que descaracteriza na sua natureza jurídica, em favor do Poder Público e seus aliados (especialmente as instituições bancárias) e em desfavor dos direitos dos jurisdicionados.
    Isso, de a decisão na ação coletiva só valer para quem tenha dado autorização individual ou em assembleia geral à instituição autora para ajuizar a ação não passa de uma forma de limitar inconstitucionalmente o alcance da ação coletiva, devido ao seu grande potencial de fogo. Em outros termos, o alcance das suas decisões, concebidas para ter o alcance de uma "bala de canhão", acabou transformando-as num "traque".
     Infelizmente, o que as nossas Cortes Superiores não sabem é que o verdadeiro fundamento da ação coletiva (ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc.) reside no que se denomina "interesse legítimo", e que se configura como "um interesse individual intimamente ligado a um interesse público e protegido pelo ordenamento jurídico através da tutela jurídica deste último", de modo que "os particulares que participam de tais interesses coletivos não "ut singuli" (singularmente), mas "uti universi" (universalmente), e não têm nenhum meio para pedir (individualmente) a sua proteção e tutela perante o Poder Judiciário. Por isso, tais interesses individuais, coligados ao interesse público de que a lei seja corretamente aplicada (interesse legitimo), são tutelados de forma reflexa (por tabela) pela associação que move a ação coletiva (ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc.). Essa é a lição de Zanobini, no direito italiano.
     No caso decidido pelo STF, o interesse legítimo consiste em que "as normas legais que disciplinam a correção monetária dos depósitos dos particulares (especialmente em cadernetas de poupança)", em função dos diversos e malucos planos econômicos de governos anteriores,  sejam corretamente aplicadas, pelo que, julgada procedente a ação civil pública ajuizada pela associação todos os que se encontrarem nessa situação jurídica, independentemente de participar ou não do processo se beneficia da decisão coletiva; cabendo aos bancos (instituições financeiras) adequar o seu comportamento (promover as correções dos valores depositados) à decisão coletiva.
      Pena que as nossas Cortes Superiores, especialmente o STF, não saiba disso e trata a ação coletiva como se tivesse por base o "direito subjetivo" e fosse uma demanda litisconsorcial, que só beneficia a quem foi parte no processo.
    Como não existe um tribunal acima do STF para dizer que ele está errado, mesmo estando, essa decisão soará como correta, até que o bom senso habite a mente de algum de seus ministros, para, com o concurso dos demais, "colocar as coisas nos eixos".
     Como esse entendimento beneficia as instituições financeiras, em detrimento dos direitos dos poupadores, provavelmente será transformado em súmula, obrigando a que todos os juízes e tribunais do País se adaptem a ela.
      VIVA A JUSTIÇA BRASILEIRA!
 





AONDE MORA A LENTIDÃO DA JUSTIÇA

TRÂNSITO EM JULGADO A PERDER DE VISTA.

1 - Para julgar definitivamente um processo, do momento em que ele chega ao Supremo Tribunal Federal até a última decisão, sem possibilidade de recurso:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade - em média mais de 64 meses (ou mais de cinco anos).
b) Mandado de Segurança - em média mais de 20 meses (ou mais de 1 ano e meio).
c) Reclamação - em média 42 meses (ou mais de 3 anos e meio).
d) Ação Cautelar - em média 13 meses (ou mais de 1 ano).
e) Recurso Extraordinário - em média12 meses e meio (ou mais de 1 ano e meio).
f) Habeas Corpus - em média 25 meses (ou mais de 2 anos).
g) Média Geral - em média 27 meses (ou mais de 2 anos).

2. Para analisar o mérito de uma ação com liminar:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade - em média mais de 186 meses (ou mais de 15 anos).
b) Mandado de Segurança - em média mais de 60 meses (ou mais de 5 anos).
c) Reclamação - em média 19 meses (ou mais de 1 ano e meio).
d) Ação Cautelar - em média 31 meses (ou mais de 3 anos).
e) Recurso Extraordinário - em média 8 meses.
f) Habeas Corpus - em média 9 meses.
g) Média Geral - em média 21 meses (ou quase dois anos).

3) Nos casos ainda sem análise (a liminar estava até fim de 2013):
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade - em média 163 meses (ou mais de 13 anos).
b) Mandado de Segurança - em média 51 me ses (ou mais de 4 anos).
c) Reclamação - em média 60 meses (ou 5 anos).
d) Ação Cautelar - em média 74 meses (ou mais de 6 anos).
e) Recurso Extraordinário - em média 88 meses (ou mais de 7 anos).
f) Habeas Corpus - em média 54 meses (ou mais de 4 anos e meio).
g) Média Geral - em média 80 meses (ou mais de 6 anos e meio)
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NOTAS
1. Eu, particularmente, tive mais de um Mandado de Segurança no STF, e nenhum foi julgado antes de três anos.
2. Houve um recurso extraordinário no STF que levou mais de 52 anos para ser julgado.
3. Moral da histórica - Quem depender de julgamento do STF para salvar a própria vida, pode morrer antes.

QUEM É O DESEMBARGADOR CARREIRA ALVIM

(continuação)


A morte do meu pai foi o primeiro furacão que varreu a minha vida, pois eu era o terceiro filho de uma série de dez irmãos, e a segunda irmã, recém-formada em Letras, estava à procura de um emprego, quando tivemos de correr atrás da própria sobrevivência, comigo no comando da família, conduzindo mais sete irmãs e um irmão ainda adolescente.

Outro cataclismo me aguardava no ano de 1994, quando perdi minha mãe e uma irmã, mortas quase na porta de casa, quando voltavam de uma missa, causada por um irresponsável que fez do seu veículo a máquina do crime.

Minha mãe, professora primária no interior de Minas, não ganhava o suficiente para manter a própria subsistência, por conta dos atrasos de vencimentos que duravam meses, sem condições de nos ajudar nos estudos na Capital.

Antes da morte do meu pai, havíamos alugado um pequeno apartamento em Belo Horizonte, num edifício de baixa classe média, que foi a nossa salvação, pois serviu de abrigo para toda a família. Era um apartamento de apenas um quarto, mas tão pleno de amor e de dignidade, que nos sentíamos numa mansão.

Essa batalha não foi apenas minha, mas também das minhas irmãs mais velhas, Maria Regina, Maria Helena e Maria das Graças, que foram comigo à luta, dando aulas na periferia de Belo Horizonte para ajudar no sustento da casa e dos irmãos menores.

A minha irmã caçula, Maria da Conceição, hoje uma advogada trabalhista na capital mineira, tinha, então, apenas cinco anos; e sequer teve a oportunidade de conhecer bem o pai. 

(continua na próxima semana) 
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Trecho do livro "OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO" (Geração Editorial), encontrável nas livrarias SARAIVA e TRAVESSA, e também em www.livrariasaraiva.com.br, www.travessa.com.br, www.estantevirtual.com.br, e nas melhores livrarias do País.