domingo, 2 de fevereiro de 2014

A VERDADE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCULTOU


Embora eu tenha sido acusado de beneficiar bingos, o que me valeu uma perseguição implacável do Ministério Público Federal, pelas mãos do ex-procurador-geral da República, ANTÔNIO FERNANDO DE SOUZA, com a complacência do ex-ministro do STF, CEZAR PELUSO, divulgo decisão por mim proferida, na qualidade de Vice-Presidente do TFR-2, beneficiando o Ministério Público Federal, justamente em processo em que se questionava sobre jogos:

                                           "PODER JUDICIÁRIO
                        TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

XLVII - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA            2006.02.01.005969-4
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM
REQUERENTE: BETEC GAMES COM/PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: [...]
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM: QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI (2006651020017285.

                                                 DESPACHO

     Fls. 808/851: defiro o pedido de suspensão requerido pelo MPF, com base no art. 265, IV, a do CPC, e art. 3º do CPP, até que se tenha notícia da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da suspensão de segurança nº 286 e da reclamação 2211.
     Outrossim, esclareço que essa modalidade de medida cautelar incidental serve apenas para atribuição de efeito suspensivo aos chamados recursos constitucionais, não se sujeitando à tramitação pertinente à medida cautelar preparatória, conforme farta construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
     Anote-se a União Federal como terceira interessada na capa dos autos. 
     À DIDRA para providenciar.
     Rio de Janeiro, 24/08/2006.

                                         J.E. CARREIRA ALVIM
                                             Vice-Presidente

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