domingo, 24 de fevereiro de 2013

"QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUER, QUER, E, QUANDO NÃO QUER, NÃO QUER", OU "ASSIM FALOU ZARATUSTRA".

     A minha experiência de várias décadas na magistratura me ensinou que "quando o juiz quer, quer, e quando não quer, não quer", não importando se a lei dá ou não razão a quem pede a prestação jurisdicional. 
      Quando do julgamento de um "habeas corpus", impetrado em meu favor, no STF, no Inquérito 2.424, essa Corte entendeu que não era necessária a transcrição integral das interceptações telefônicas, porque levaria anos, e isso porque o ex-ministro CEZAR PELUSO, então vice-Presidente daquela Corte e autorizador das interceptações, irresponsavelmente, as havia autorizado por tempo indeterminado, embora a Lei 9.296/96 a autorize apenas por quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5º).
      Para encobrir essa manipulação feita por CEZAR PELUSO, aliás, denunciada pelo atual presidente daquela Corte, JOAQUIM BARBOSA, entendeu o colegiado que não era necessário degravar todas as interceptações, bastando aquelas em que a Polícia Federal, minha algoz, entendesse de degravar. 
      Isso me prejudicou, sensivelmente, porque a frase montada contra mim pela Polícia Federal (ÉZIO VICENTE DA SILVA), da qual se utilizou o chefe do Ministério Público (ANTÔNIO FERNANDO DE SOUZA), para me denunciar, "não tem nem pé e nem cabeça", por ter sido produto de uma "montagem", que apareceria clara e cristalina se tivesse sido feita a degravação por inteiro. A Polícia Federal só degravou o que lhe interessava, especialmente  o que ela própria havia "montado" contra mim, para me incriminar. 
       Recentemente, o mesmo STF garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal 508, a que responde pela suposta prática de crime de corrupção e formação de quadrilha, os mesmos que me foram imputados pelo Ministério Público Federal; do qual, aliás, já participei, pois, fui nomeado Procurador da República no 1º Concurso feito para esse cargo no País, e que exerci com a mesma dignidade do que como magistrado.
    Segundo o relator ministro Marco Aurélio, nesse processo, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, pois a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada a transcrição.
       No habeas corpus no Inquérito 2.424, a ex-ministra ELLEN GRACIE, então presidenta do STF, votou duas vezes pela denegação da ordem, por ter havido empate na votação, ignorando o princípio do in dubio pro reo, pois, ao votar pela segunda vez, repetiu, como presidenta, o seu próprio voto, pela denegação. Aliás, essa ministra é uma das personagens do meu livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial).
___________________________________________________________

      MORAL DA HISTÓRIA - Mais vale ser réu, perante o STF, na condição de deputado federal, do que na condição de desembargador, demonstrando que o meu ditado serve também para aquela Corte: "Quando o Supremo Tribunal Federal quer, quer, e quando, não quer, não quer; e ponto final". 
      Isso confirma também o que tenho dito: ganhar ou perder, na Justiça, não é uma questão de ter ou não ter direito, mas uma questão de SORTE ou de AZAR

Nenhum comentário:

Postar um comentário