segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DEPOIMENTO PRESTADO POR CARREIRA ALVIM, NO RIO DE JANEIRO, E QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO LEU..

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO


(Notas Taquigráficas SAJ/CORTAQ)                              (Audiência, 16/4/2010)
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(continuação)

Quer dizer, o Presidente do Tribunal não conhecia recurso a ser interposto. Se bem que ele não é Juiz, ele vem da classe dos Advogados. Mas ele disse que não é possível emprestar efeito suspensivo contra decisão inexistente. Ele nem leu, porque lá está a decisão do STJ que autoriza dar efeito suspensivo a recurso ainda a ser interposto.

Eu pensei, Doutor Abel, que eu nunca fosse fazer isso na minha vida. Eu não sabia, até chegar à Vice-Presidência que o STJ e o Supremo Tribunal Federal tinham construído essa jurisprudência. O que, para mim, foi até, de certa forma, tranquilizador porque, como eu digo, um Juiz, quando quer, quer; quando não quer, não quer. Então, quando eles, querem, eles fazem. Como eles fazem de cima para baixo ...

(Lê)

''No mandado de segurança, RICARDO REGUEIRA julgou extinto o feito sem análise do mérito."

Olhem o argumento dele:
(Lê)
                  
"Ora, considerando que a Vice- Presidência age na qualidade de órgão delegado do Tribunal ad quem, em circunstâncias tais, é certo que os atos proferidos por esse órgão não estão sujeitos ao controle da Corte a qual se vincula, haja vista o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar n° 11.148, de Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Nessa esteira, conclui-se que a reapreciação ...”

Foi nessa decisão que, o TEORI disse que o Tribunal da 2a Região não podia nem pelo Pleno, nem em caso de urgência cassar a decisão da Vice-Presidência, que só poderia STJ.


Em consequência, ficou sem efeito a decisão liminar do Presidente FREDERICO GUEIROS, porque ele extinguiu o processo, mas a decisão liminar da Vice-Presidência já tinha sido cassada pela ta Turma Especializada deste Tribunal.  

De modo que, quando esse mandado de segurança foi extinto pelo 'REGUEIRA, a decisão já não valia mais nada. Quer dizer, o Ministério' Público pediu para suspender a minha decisão; no dia seguinte, a Turma já tinha cassado a minha decisão, ou seja: "choveu no molhado".

Outra - esta aqui é da Abra Play e o Relator do mandado de segurança n° 2006.02.01.006565-7 o Desembargador Federal SÉRGIO FELTRIN negou seguimento à impetração.

 (Lê)

"A impetrante interpôs agravo interno vendo a sua pretensão naufragar por decisão da 1ª Turma Especializada quando, então, lançou mão do recurso apropriado, recurso ordinário em mandado de segurança, e interpôs medida cautelar em função disso.”
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         (continua na próxima semana)                                              51

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