domingo, 8 de janeiro de 2012

ESSA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL NÃO LEVAVA EM CONTA O FATO DE O CUSTODIADO NÃO COMER FRUTAS.

                   "Nunca entendi o porquê do biscoito “sem recheio”; a não ser que a Polícia Federal tivesse algum acordo com os fornecedores desses biscoitos para estimular as vendas.
 A embalagem de garrafa tipo pet afastava a possibilidade de embalagens de vidro, para evitar possíveis tentativas de suicídio; pois no caso das grandes penas, a prisão não passa de uma morte a conta gotas, e o preso pode se sentir estimulado a libertar-se do sofrimento e do corpo de um momento para outro usando um caco de vidro. Se bem que, embora desconheçam aqueles que cuidam da segurança dos presos, uma lasca de garrafa pet funciona muito melhor como uma lâmina do que um pedaço de vidro.
Essa limitação imposta pela Polícia Federal não levava em conta o fato de o custodiado não comer frutas, nem sucos e nem biscoitos, como acontecia, por exemplo, com o meu genro que não comia nada disso; mas, esse problema só poderia ser resolvido pelo delegado federal número um, que nunca estava disponível para os presos, seus familiares e advogados; e portanto o que prevalecia era mesmo a lista.
O mesmo acontecia com os materiais de higiene, só sendo permitido um desodorante tipo roll-on, em embalagem plástica transparente, um creme hidratante em embalagem plástica transparente, uma escova de dentes, um pente de plástico pequeno e um condicionador em embalagem plástica transparente.
Eu que não podia usar desodorante do tipo roll-on por conta de uma alergia, tive que pedir para que ela entrasse em férias, para que eu não tivesse que passar sem aquele desodorante; o único permitido para os presos na carceragem."
                 
(Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial) , encontrável em www. bondfaro.com.br 

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