domingo, 9 de outubro de 2011

MAIS DOIS DOS SETE PECADOS CAPITAIS DA DECISÃO DO MINISTRO CEZAR PELUSO, QUE DECRETOU A MINHA PRISÃO TEMPORÁRIA. (2)

            Terceiro: afirma o ministro justificar-se com abundantes razões a que se reporta, a necessidade da busca e apreensão e prisões temporárias, prisões estas para evitar interferências capazes de frustrar a eficiência das diligências, como destruição de provas e orientação de comportamentos.
             (O QUE OCORREU NA PRÁTICA: TODA A DILIGÊNCIA FOI REALIZADA COM A MINHA PARTICIPAÇÃO, ORIENTANDO OS POLICIAIS FEDERAIS NAS BUSCAS).
             Quarto: assevera o ministro que as prisões temporárias devem ser efetuadas no curso das buscas e apreensões, enquanto se realizem, estando nisso sua medida temporal; para que, durante as investigações não sejam frustradas por manobras dos suspeitos, que no esquema da organização criminosa, mantêm intensa comunicação que poderia comprometer o resultado das diligências.

             Ponha o leitor atenção no quarto pecado acima, onde o ministro diz com todas as letras que “as prisões temporárias devem ser efetuadas no curso das buscas e apreensões, enquanto se realizem, estando nisso a sua medida temporal”, para que durante as investigações não sejam frustradas as manobras dos suspeitos na organização criminosa.Basta que alguém saiba ler para concluir que, tendo o ministro dito o que ele disse, usando as palavras que usou, a minha prisão temporária deveria ser efetuada no curso das buscas e apreensões, enquanto estivessem sendo realizadas essas diligências, dizendo ele próprio que nisso residiria a sua medida temporal; e essa prisão temporária era para não atrapalhar as buscas e apreensões pela comunicação entre os detidos. Essa é a única conclusão possível para quem sabe português."

            (O QUE OCORREU NA PRÁTICA É QUE FUI PRESO NA MESMA CELA ONDE HAVIA PROPRIETÁRIO DE CASA DE BINGO).

(Trechos do livro "OPERAÇÃO HURRICANE: Um juiz no olho do furacão", encontrável em www.bondfaro.com.br.

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