(parte final)
O inconformismo do Poder Judiciário dos Estados, contrários a um órgão de controle externo desse Poder, deve servir de alerta aos demais Poderes da União, de que não estamos voando em "céu de brigadeiro", e que as decisões tomadas por esse super-órgão, fazendo tabula rasa da independência e harmonia dos Poderes da República, dos direitos constituídos sob a égide da Constituição pré-emendada, e, sobretudo, do autogoverno das Justiças estaduais (art. 125, CF), podem abalar os alicerces da Federação (arts. 1º e 2º, CF), comprometendo o Estado Democrático de Direito.
Se as medidas impostas pela Emenda Constitucional 45/04 se faziam realmente necessárias, deveriam ter sido impostas, concomitantemente, aos três Poderes do Estado, e não apenas ao Poder Judiciário, que tem a seu cargo a missão constitucional de zelar pela independência e harmonia dos demais Poderes, que fica, assim, comprometida, pela instituição de um órgão de controle externo que descaracteriza a sua natureza de Poder da República.
Talvez, seja hora de relembrar a famosa frase de Leon Blay: "Quem esquece o passado, está condenado a repeti-lo".
Com a palavra os constitucionalistas de plantão.
Escrito em 23.3.06.
NOTA – Os recentes embates entre o Conselho Nacional de Justiça e as associações de magistrados (AMB, AJUFE, ANAMATRA), entre o que esse Conselho pode e não pode fazer, dá bem o alcance do que escrevi nos idos de 2006, antes do FURACÃO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário