(continuação)
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Sempre que eu tinha a oportunidade de falar com ele, eu lhe dizia que
tínhamos que ficar fortes, porque precisávamos sobreviver ao furacão para não
morrermos como culpados, o que seria muito do agrado da Justiça que assim não
precisaria nos julgar, mandando o nosso processo penal para o arquivo.
Para quem não sabe, quando alguém é injustamente acusado, como o desembargador
Ricardo Regueira, mas morre no curso do processo, em vez de o processo
prosseguir para que a família do morto possa ter a chance de vê-lo absolvido,
para obter do Estado as reparações a que tem direito, o processo é arquivado
porque os tribunais entendem que com a morte a punibilidade fica extinta.
Sempre sustentei no Tribunal que a extinção da punibilidade não tem nada
a ver com a extinção do processo, porque, se o Ministério Público não consegue
provar as suas acusações, o réu inclusive se beneficia com a dúvida, sendo
muito conhecido o aforismo in dubio pro
reo, ou seja, na dúvida, decide-se em favor do réu.
Para mim, o que o injustamente preso e a sua família buscam é a
absolvição de uma conduta considerada criminosa pelo Ministério Público, não
ficando saciada com a decretação da extinção da sua punibilidade, com o
arquivamento do processo, porque o morto morre como se fosse culpado, sem
condições de a sua família provar a sua inocência.
A meu ver, a extinção da punibilidade pela morte só deveria ocorrer, se,
ao final do processo, o denunciado viesse a ser condenado, mesmo porque nem
haveria como executar a sentença contra um morto; mas não antes de saber se é
culpado ou inocente porque a família tem o mais legítimo interesse jurídico em
que se declare que é inocente.
(continua na próxima semana)
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Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial), encontrável nas livrarias SARAIVA, e em www.saraiva.com.br, www.estantevirtual.com.br, www.bondfaro.com.br e em outras livrarias de todo o País.
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