domingo, 12 de fevereiro de 2012

"O PASSAGEIRO CARECA" E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA"

(Continuação)
4. Órgão de controle externo: contrastes e contradições

        A instituição de um órgão de controle externo do Judiciário, mesmo que incrustado no art. 92 da Constituição, vai de encontro à natureza mesma desse Poder, afrontando, sem qualquer constrangimento, os princípios da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º), alicerces do pacto federativo entre Estados federados e a União. Falar-se em "independência" e "harmonia" entre os três Poderes da União, onde apenas um deles --, no caso o Judiciário --, passa a ser "fiscalizado" por um super-órgão, de natureza jurídica híbrida e indefinida, integrado inclusive por membros dos outros Poderes, é fazer tabula rasa dos princípios-suportes da Federação, atropelando o autogoverno da magistratura inscrito no art. 125 da Constituição, que assegura aos tribunais a sua independência administrativo-funcional.
        É, aliás, contraditório que, no Brasil, onde o Judiciário se constitui num Poder autônomo - distinto dos Poderes Legislativo e Executivo - se tenha criado um órgão externo para "zelar pela sua autonomia", pois, um Poder subordinado a "controle" de um órgão integrado por membros de outros Poderes --, mesmo que composto na sua maioria por juízes --, pode ser tudo, menos um verdadeiro e autêntico Poder do Estado. Ademais, se o que se tem por proibido no Poder Judiciário, para não afrontar "moralidade" administrativa, continua "permitido" nos demais Poderes da República, conclui-se que o órgão de controle externo do Judiciário, com o respaldo da sua Corte Suprema, mais não fez, no julgamento do nepotismo, do que passar um atestado público de que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da Constituição), devem presidir apenas esse Poder, imperando a ilegalidade, a pessoalidade e a imoralidade, nos demais Poderes constituídos, até que venham a ser eventualmente proibida por lei. Em outros termos, o conceito de moralidade pública, que, entre nós, sempre foi um conceito ético, não passa hoje de um conceito legal, e, embora devesse valer para todos os Poderes da República, vale apenas para o Judiciário; justamente aquele que tem, por destinação constitucional, a missão de zelar pela independência dos demais Poderes.
(Continua na próxima semana).

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