domingo, 29 de janeiro de 2012

"O PASSAGEIRO CARECA" E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

               

(Continuação)

2. Justiça no contexto mundial

No Brasil, o Poder Judiciário foi erigido num dos Poderes do Estado, dispondo o art. 2º da Constituição que: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". No entanto, tal não acontece no contexto de outras Nações, algumas das quais têm, indevidamente, servido de inspiração às nossas reformas constitucionais. Na Itália, por exemplo, a magistratura constitui um corpo autônomo e independente de qualquer outro Poder do Estado (artigo 104 da Constituição Italiana), mas não constitui, em si mesmo, um Poder; nem na Alemanha, em que a justiça se insere nas "tarefas comuns" do Estado Federado, soando o "poder de fazer justiça" como uma mera função confiada aos juízes e tribunais (art. 92 da Constituição alemã).
Nesses países, justo porque o Judiciário não constitui um verdadeiro Poder, é necessário um órgão de controle externo, cuja finalidade --, ao contrário do que supõem juristas e mídia mal informados --, é garantir a independência da magistratura, e cuja presidência é ocupada pelo Presidente da República - por isso denominado de Supremo Magistrado da Nação --, sendo assim na Itália (artigo 104) e na França (artigo 65); com exceção de Portugal, onde essa função é confiada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas, também, em terra lusa, o Judiciário não passa de um órgão de soberania (artigo 205º), não constituindo em si mesmo um Poder do Estado. Nos Países em que o Poder Judiciário constitui efetivamente um Poder, como acontece nos Estados Unidos da América (Artigo III, Seção I), não existe qualquer controle externo, porque, lá, tem-se a consciência de que um órgão dessa natureza comprometeria a sua própria independência. 
(Continua na próxima semana)

NOTA - Leitura recomenda aos operadores do direito. 

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